Foi publicada na última sexta (1º) a Portaria RFB nº 68, que estabelece os procedimentos gerais do programa de gestão no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. A norma substitui a Portaria RFB nº 2383, de 2017, com alterações há muito aguardadas pelos Auditores-Fiscais.
A demora na publicação da referida portaria é uma das razões pelas quais a classe se encontra em mobilização desde o mês de agosto. Era de conhecimento geral que em algum momento haveria o comando do Governo para o retorno ao trabalho presencial, pondo fim ao trabalho remoto extraordinário em razão da pandemia. E isso aconteceu também na última sexta, por meio da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 90.
Essa IN estabeleceu orientações aos órgãos e entidades do Executivo Federal com vistas ao retorno gradual e seguro ao trabalho em modo presencial dos servidores e empregados públicos, a partir do dia 15 de outubro. A norma previu uma série de condições ou fatores de risco em que os servidores devem ser mantidos em trabalho remoto e dispôs que os titulares dos órgãos e entidades poderão expedir atos complementares à presente Instrução Normativa.
Não serão afetados os servidores que estiverem em teletrabalho nos moldes da IN SGP nº 65, e, por isso, era tão importante que a portaria da RFB com os novos regramentos para o teletrabalho tivesse saído meses atrás, para que nesse momento já estivessem todos os Auditores-Fiscais optantes devidamente incluídos em Programa de Gestão.
Um exemplo é o Bacen, que emitiu comunicado interno dizendo:
“O BC esclarece que todos os servidores da instituição já estão em Programa de Gestão e Desempenho (PGD) desde agosto de 2021.”
Outro exemplo é a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que desde 24 de agosto de 2020, com a Portaria PGFN Nº 19.759, atualizou as regras para o teletrabalho dos procuradores da Fazenda Nacional em exercício naquele órgão.
A Direção Nacional impulsionou essa discussão junto à administração da Receita há mais de um ano e participou de diversas reuniões para discutir detalhes da minuta e garantir tratamento apropriado aos Auditores-Fiscais. Em janeiro de 2021, o texto estava praticamente finalizado, mas a administração segurou por muitos meses a publicação dessa portaria, a ponto de precisarmos inclui-la na pauta de reivindicações da classe.
Uma marca registrada histórica da administração da Receita Federal é o excesso de burocracia, rigidez hierárquica, prolixidade normativa e lentidão. E na elaboração dessa portaria estiveram presentes todas essas características, o que gerou longos 28 artigos. Vale destacar que parte do texto é repetição de dispositivos da IN SGP nº 65 que, por serem vinculantes, não precisariam estar na portaria da Receita.
A despeito das críticas acima, uma série de novidades marca o novo regramento.
A partir de agora, será possível executar o teletrabalho em duas novas modalidades: teletrabalho em regime de execução parcial e regime de trabalho presencial, além do já previsto teletrabalho em regime de execução integral.
A vedação à participação de ocupantes de cargos de chefia foi excluída, com exceção dos titulares de unidades, o que certamente aumentará a disponibilidade dos Auditores-Fiscais de assumirem novas chefias. O impedimento à adesão de Auditores-Fiscais em estágio probatório, constante na antiga Portaria RFB nº 2.383, de 2017, foi igualmente retirada.
Três outras proibições à adesão ao teletrabalho constantes da Portaria RFB nº 2.383, de 2017, foram suprimidas do texto: o Auditor que não tenha desempenhado, por pelo menos seis meses, a atividade do processo de trabalho submetida ao programa de gestão; o Auditor em exercício em área para a qual não tenha sido formalmente designado servidor como chefe imediato ou substituto eventual; e o Auditor que esteja fora do País, salvo na hipótese de que tenha direito à licença para acompanhar o cônjuge.
Outra novidade importante estabelecida na Portaria RFB nº 68 é o fim da aplicação do limite de 30% (trinta por cento) da jornada de trabalho do participante em teletrabalho na dedução das metas quanto aos treinamentos ofertados por programa de capacitação da Receita Federal. Anteriormente, o tempo dispendido com tais treinamentos acabavam não sendo computados, o que fazia com que Auditores-Fiscais tivessem dificuldades em participar de cursos e treinamentos de média duração. Essa política desestimulava a procura pelo desenvolvimento intelectual na instituição e foi intensamente combatida pela Direção Nacional no período de tratativas com a administração.
O desligamento por não atingimento das metas estabelecidas era aplicado já no primeiro trimestre de ocorrência. A partir de agora, ele será aplicado apenas nos casos de avaliação abaixo de 50% (cinquenta por cento) da meta prevista no trimestre; de avaliação abaixo de 75% (setenta e cinco por cento) na média dos últimos 2 (dois) trimestres; ou de avaliação abaixo da meta na média dos últimos 3 (três) trimestres. Essa inovação foi sugerida pela Direção Nacional para flexibilizar a regra de desligamento e evitar que um decréscimo pontual da produtividade em um determinado trimestre causasse o afastamento prematuro do teletrabalho. Com a nova portaria, será possível compensar nos trimestres seguintes um eventual mal desempenho, preservando os que obtiverem um resultado momentâneo abaixo do esperado.
A alteração mais aguardada pelos Auditores-Fiscais se confirmou, com a exclusão do percentual de produtividade adicional estabelecido anteriormente em, no mínimo, 15%. Não há nenhum sentido em se cobrar de quem está em teletrabalho uma produtividade superior à dos que trabalham presencialmente, como se houvesse alguma benesse da administração na concessão do teletrabalho, que merecesse maior sacrifício dos contemplados. A Direção Nacional defendeu de forma contundente sua supressão, que foi acolhida pela administração após intenso debate.
Vale ressaltar que para os programas de teletrabalho já existentes há a previsão de revisão das metas em até seis meses (parágrafo único do artigo 23 da Portaria RFB nº 68). Essa previsão decorre da IN SGP nº 65, conforme inciso I do artigo 16.
Outra mudança muito bem-vinda foi o fim da punição de permanecer dois anos sem poder retornar ao teletrabalho no caso de ter sido desligado pelo não atingimento de metas.
Outra hipótese de desligamento obrigatório do teletrabalho também foi retirada da nova portaria: a concessão de licença ou afastamento em período superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
A absurda possibilidade de utilização, no plano de trabalho, de metas e métricas usualmente utilizadas no mercado foi eliminada.
A duração máxima de 24 (vinte e quatro) meses da designação do Auditor para teletrabalho, embora fossem admitidas prorrogações, foi abolida.
Foi excluída a regra que dava preferência na designação para teletrabalho aos Auditores que tivessem exercido cargo ou função de chefia – ou encargo de substituto eventual – na área em que é executada a atividade. Essa preferência a ex-administradores era indevida e inaceitável. Também foi retirada a preferência aos que tivessem apresentado, em ordem decrescente, as melhores médias de desempenho dentre os que executavam a atividade. A Direção Nacional defendeu que tal previsão causaria competição predatória entre os colegas, com redução do espírito de colaboração, e apenas produziria estresse e diminuição da qualidade do trabalho.
Aos Auditores-Fiscais designados para atuar em Trabalho Remoto do Modelo de Dedicação Funcional era permitido participar do programa de gestão no teletrabalho em regime integral apenas em projetos estratégicos institucionais definidos em ato específico ou na hipótese de a unidade gestora da atividade (UGA) ser Subsecretaria, Coordenação-Geral ou Coordenação Especial, restrição removida com a nova portaria.
No caso de desligamento do teletrabalho, o Auditor-Fiscal deveria retornar às dependências físicas de sua unidade de exercício no primeiro dia útil subsequente ao desligamento. Com as novas regras, foi estipulado um prazo mínimo de dez dias, o que lhe dá um período suficiente para reorganizar sua rotina.
Outra previsão que caiu por terra foi a de que o chefe imediato deveria receber, por meio da caixa postal de correio eletrônico institucional, sempre que necessário, minutas do trabalho previsto, para apreciação e orientação. Essa formalidade foi considerada pela Direção Nacional como um cerceamento da autoridade do Auditor-Fiscal e de sua prerrogativa de liberdade de convencimento na decisão dos seus atos funcionais, naturalmente respeitadas as limitações legais e os atos normativos e interpretativos de caráter vinculante.
A IN SGP nº 65, de 2020, definiu, ainda, algumas premissas que não constam na Portaria RFB nº 68, de 2021, mas que de qualquer forma devem ser observadas pela Receita Federal, devido a seu caráter vinculante a todos os órgãos do Executivo Federal. Entre elas, a definição de que as atividades que possam ser adequadamente executadas de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos serão realizadas preferencialmente na modalidade de teletrabalho. A IN estabeleceu também determinadas regras, que constam expressamente da Portaria RFB nº 68, de 2021, como a previsão de que os chefes imediatos deverão efetuar aferição das entregas do ponto de vista qualitativo, a ser registrada em valores de 0 a 10, sendo 5 a nota mínima a ser obtida.
As discussões com a administração da Receita Federal foram longas e exaustivas. Não há dúvidas de que foram grandes os avanços alcançados com a publicação da Portaria RFB nº 68, de 2021, se comparada à antiga Portaria RFB nº 2.383, de 2017. No entanto, ainda há espaço para aperfeiçoamentos.
Um exemplo é a previsão de realização de reuniões presenciais, com periodicidade mensal, na unidade de localização física, para discussão de atividades inerentes aos trabalhos e para integração das pessoas. Embora, na portaria anterior, as reuniões presenciais fossem quinzenais, é absolutamente disparatada essa definição atualmente. As atividades no órgão foram formalmente regionalizadas desde a edição da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 – que aprovou o novo Regimento Interno da Receita Federal. Estabelecer que os Auditores-Fiscais em trabalho remoto devam se dirigir presencialmente às suas unidades de localização física para se reunirem com outros membros de sua equipe, que se encontram em outras cidades ou estados da federação, não faz qualquer sentido e já nasce como letra morta.
Uma vez publicada a Portaria do Programa de Gestão, espera-se que seja publicada nos próximos dias a Portaria da Atividade Externa, formalizando, após 25 anos, o fim do controle de ponto previsto no artigo 3º do Decreto 1.867/1996 e no artigo 6º, § 4º do Decreto 1.590/96.
De acordo com a IN SGP nº 65, atividades externas não podem ser enquadradas como teletrabalho. Nos dois casos, teletrabalho e atividade externa, os Auditores Fiscais ficarão dispensados do controle de ponto.
A Direção Nacional acompanhará de perto os atos subsequentes à IN SGP nº 90, que previu o retorno presencial gradual, bem como os próximos passos na definição dos novos processos de trabalho e das métricas a serem definidas, de forma a preservar os interesses de todos os filiados.